O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabirito, Dr. Antônio Francisco Gonçalves, indeferiu no dia (13/9) uma ação movida pelo vereador líder do prefeito e vice presidente da Câmara de Itabirito, Pastor Anderson Martins, contra a Agência Primaz de Comunicação e a jornalista Raquel Safar Barakat devido a reportagem “Vereador Anderson Martins é denunciado no MPMG por receptação“.
Segundo processo Nº: 5001630-50.2021.8.13.0319, o vereador acusou o veículo de comunicação e a jornalista de terem “publicado matéria de cunho ofensivo, denegrindo a honra e a imagem dele, imputando-lhe inclusive, prática de crime”.
O vereador Anderson Martins da Conceição solicitou, por meio de uma tutela cautelar em caráter antecedente, que a Agência Primaz de Comunicação suspendesse todas as matérias jornalísticas publicadas em em desfavor dele; bem como fosse proibida qualquer veiculação sobre a matéria, na qual ele fora denunciado por receptação, seja em canais digitais ou físicos, especialmente nas redes sociais Facebook e Whatsapp da empresa.
O líder do prefeito solicitou também que a jornalista Raquel Safar Barakat se abstivesse de publicar matérias sobre ele, em qualquer meio de publicidade e redes sociais, e que fosse também compelida a suspender a veiculação de todas publicações em desfavor dele.
O juiz da Comarca de Itabirito indeferiu o pedido do vereador Anderson Martins ao entender não existir na matéria qualquer ofensa ou abuso e que a jornalista e o veículo de comunicação agiram dentro dos limites indispensáveis ao exercício da liberdade de imprensa, amparados pelo preceito contido no art. 5º, inc. IX, da CF/88, segundo o qual “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
O magistrado ainda lembrou que o o art. 220 da Constituição Federal determina que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”; ao passo que o § 1º, bem adequado à situação em comento, especifica que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.
Em face da derrota, o vereador Pastor Anderson Martins preferiu não recorrer da decisão e desistiu de seguir com o processo, solicitando sua extinção. Ele ainda pediu para não pagar os honorários advocatícios da parte contrária e tampouco as custas processuais.
O pedido do vereador para não arcar com as custas do processo foi também negado pelo juiz da comarca de Itabirito, conforme sentença dada em (24/9), obrigando-o a pagar a quantia de R$ 1.200,00.
Confira abaixo a íntegra do processo
PROCESSO Nº: 5001630-50.2021.8.13.0319