O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), em sessão realizada na quarta-feira (12/07), referendou a decisão liminar do conselheiro José Alves Viana, que suspendeu o Edital do Processo Licitatório n. 87/2022, Pregão Eletrônico n. 28/2022, Registro de Preço n. 18/2022, deflagrado pela Prefeitura de Itabirito, cujo objeto é “o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza urbana e multitarefas, incluindo o fornecimento de máquinas, equipamentos, materiais e mão de obra (área urbana e área rural, incluindo os distritos/urbes)”.
Segundo o Portal da Transparência da Prefeitura de Itabirito, o valor exato do certame é R$42.476.396,09 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e nove centavos).
O voto do conselheiro foi confirmado pelos demais membros da câmara, o presidente Gilberto Diniz e o conselheiro Durval Ângelo. O conselheiro Viana informou que, após análise dos processos números 1.119.811 e 1.119.822, concluiu “pela existência de falhas suficientes para se proceder à imediata suspensão do certame”.
Os processos foram abertos a partir de duas denúncias, formalizadas pelo Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização de Resíduos de Minas Gerais (Sindilurb) e por Luciana Alves Patrocínio Brant, analisadas pelo mesmo conselheiro por terem o mesmo objeto. O sindicato alegou que os “serviços licitados são incompatíveis com a ata de Registro de Preços” enquanto a denunciante Luciana Alves Patrocínio Brant apontou outras supostas irregularidades. A área técnica do Tribunal analisou todos os itens do procedimento licitatório e propôs “a suspensão do certame para a retificação do edital e da planilha orçamentária”.
O conselheiro determinou a suspensão liminar “na fase em que se encontra, considerando que em pesquisa ao endereço eletrônico da municipalidade o certame se encontra em andamento”. E determinou que “os responsáveis devem se abster de praticar qualquer ato, até pronunciamento deste Tribunal acerca da matéria, inclusive da assinatura do contrato, caso não tenha sido firmado, sob pena de multa diária, nos termos do art. 90 da Lei Orgânica, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis”.
As informações são da Assessoria de Imprensa do TCE/MG