TJMG nega outro recurso de 51 servidores da Prefeitura que mudaram de cargos sem concurso

O contrato inclui viagens nacionais e também internacionais

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou improcedente um recurso extraordinário em favor de 51 servidores públicos da Prefeitura Municipal de Itabirito que tiveram os cargos transferidos de nível médio para superior.

O desembargador José Flávio de Almeida “indeferiu” o pedido da defesa para suspender a decisão da primeira instância da Comarca de Itabirito, responsável por julgar inconstitucional o ato normativo que alterou os cargos; além de ter “inadmitido” o recurso dos recorrentes devido a peça, dentre outras coisas, “carecer do prequestionamento, requisito indispensável de admissibilidade”.

O Tribunal com a nova decisão manteve a sentença da primeira instância da Comarca de Itabirito que julgou “inconstitucional” o ato normativo que alterou os cargos. E ainda obrigou o Executivo a retornar os beneficiados para os cargos de origem sob pena de multa se não acatar a decisão da Justiça.

O advogado dos 51 servidores alegou uma série de pontos dentre os quais a defesa da “nulidade parcial do acórdão por violação ao princípio da separação dos poderes, diante da intervenção ilegal do Poder Judiciário em atos de competência privativa dos Poderes Executivo e Legislativo, ao definir as correlações de cargos passíveis de enquadramento, na forma indicada na sentença e confirmada no acórdão recorrido, em flagrante ingerência no mérito administrativo”

Ele também salientou “que o Município de Itabirito, exercendo sua autotutela administrativa, “após aprovação pelo legislativo municipal, editou a Lei Municipal nº 3.336/2019 eliminando de vez qualquer incongruência apontada no caso dos autos quanto a diversidade do nível de escolaridade exigido para o cargo novo em relação ao cargo extinto que impedia o enquadramento”

A determinação do TJMG, assinada pelo desembargador José Flávio de Almeida, foi publicada no dia (3/9). Em sua decisão, o magistrado entendeu que “os cargos extintos tinham o ensino médio como nível de escolaridade exigida para o seu provimento, com padrões de vencimento correspondentes, ao passo que os cargos novos em que foram aproveitados os servidores ocupantes dos cargos extintos tinha exigência de ensino superior como nível de escolaridade, além de ter padrões de vencimento correspondentes a outros cargos de nível superior, o que configura verdadeiro provimento derivado, ofendendo ao princípio do concurso público, insculpido no artigo 37, II, da CR/1988, porquanto imprópria a transformação/reaproveitamento dos cargos extintos”.

O desembargador foi também assertivo sobre a inconstitucionalidade de lei aprovada pelos vereadores para resolver a situação dos 51 servidores “a despeito de a Lei Municipal nº 3.336/2019 ter alterado o aproveitamento dos servidores, que passaram a figurar nos cargos de Assistente Administrativo I e II, de ensino médio como nível de escolaridade, foi mantido o padrão de vencimento dos cargos de nível superior, de modo que se infere claramente a intenção de ‘driblar’ a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 3.008/2014 e 3.046/2014”.

O desembargador Moacyr Lobato em 24 de julho de 2020, já havia julgado por procedente o pedido do Ministério Público Estadual a favor da sentença da Comarca de Itabirito em desfavor dos 51 servidores e decidiu:

  • a suspensão imediata do ato normativo que resultou nos provimentos derivados dos servidores dos cargos de auxiliar administrativo, agente administrativo e atendente para os cargos Técnicos Administrativos, I e II, devendo tais servidores serem enquadrados nos cargos correlatos de auxiliar administrativo I e II ou optarem por permanecer nos cargos que estavam antes do enquadramento, nos termos do artigo 52, da Lei Municipal 3008/14. Mantenho os vencimentos dos cargos exercidos antes do enquadramento.
  • ao Chefe do Executivo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, que efetue o retorno dos servidores enquadrados indevidamente ao cargo de origem, a partir da intimação desta decisão, devendo comprovar o cumprimento da decisão nos autos no prazo de dez dias.

Confira a íntegra da sentença do desembargador José Flávio de Almeida