O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não começa na publicação da portaria, nem na nomeação da comissão. Ele começa muito antes: no exato momento em que o servidor passa a ser um “ruído” para a gestão.
No plano teórico, o PAD é o guardião da moralidade administrativa. Ancorado nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ele deveria ser a ferramenta para separar o joio do trigo, punindo o mau servidor e protegendo o bom.
Mas, na prática, o processo esconde engrenagens que raramente aparecem nos manuais de Direito Administrativo.
A primeira distorção está na motivação real. Nem todo PAD nasce de uma irregularidade técnica. Muitos surgem como uma resposta institucional a denúncias internas ou conflitos éticos. Quando a administração formaliza uma divergência de opiniões como se fosse uma “infração disciplinar”, ela usa a legalidade para dar aparência de justiça a um ato de retaliação.
A comissão processante é, por lei, composta por servidores estáveis. Contudo, não há independência orgânica. Esses servidores estão inseridos na mesma hierarquia, dependem das mesmas promoções e respondem aos mesmos superiores que muitas vezes têm interesse no desfecho do caso. A pressão não precisa ser explícita para existir; ela está na própria estrutura de subordinação.
Embora a Lei 8.112/90 (e legislações estaduais/municipais equivalentes) estabeleça prazos, o tempo no PAD é elástico. O processo se arrasta por meses, ou anos, sob a justificativa da “complexidade”. Durante esse período, o servidor vive em um limbo jurídico. A exposição interna e o “gelo” funcional funcionam como uma punição antecipada, aplicada muito antes de qualquer julgamento.
A disparidade é brutal. De um lado, a Administração Pública com seu corpo jurídico, acesso irrestrito a documentos e fé pública. Do outro, o servidor, que muitas vezes tenta se defender sozinho ou sem suporte especializado no início da instrução. No PAD, o ônus da prova é, na prática, um peso que esmaga o indivíduo enquanto o sistema conduz o rito.
Eis a verdade que o sistema omite: a absolvição não apaga o processo. Mesmo que o relatório final conclua pela inocência, o dano à reputação e à saúde mental do servidor é irreversível. O ambiente de trabalho foi contaminado e a confiança institucional, quebrada. O processo termina, mas a cicatriz permanece como um recado para os outros.
A análise do PAD não pode ser apenas fria e normativa. É preciso observar quem aperta o botão da instauração e qual o objetivo real por trás da papelada. Porque, às vezes, o processo não busca a verdade: busca o silêncio e ele é brutal.
Este é o segundo episódio da série sobre o uso e os abusos do PAD no serviço público.
Marcelo Rebelo é jornalista e editor do site Mova-se Inconfidentes





